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REGIMENTO ELEITORAL
CONSELHOS REGIONAIS DE TÉCNICOS EMRADIOLOGIA
SESSÃO I - DAS ELEIÇÕES
Artigo 1° - As eleições para o Corpo de Conselheiros dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia obedecerão ao presente Regimento Eleitoral.
§ 1º - O Presidente do Conselho Regional deverá convocar eleições com um prazo mínimo de 155 dias antes do término do mandato do Corpo de Conselheiros em curso.
§ 2º - Não sendo cumprido o § 1º do artigo 1º deverá o CONTER intervir no Regional e tomar as providencias para realização das eleições no prazo de 180 dias a contar da intervenção.
Artigo 2º - A eleição para o primeiro Corpo de Conselheiros dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia e para os que estejam sob intervenção será promovida pelo Conselho Nacional, e para os demais, pelos próprios Conselhos Regionais.
Artigo 3° - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, consoante o
disposto na Legislação que regulamentou a profissão (Lei 7.394/85 e Decreto 92.790/86) deverão eleger dezoito (18) membros Conselheiros, sendo nove (09) Efetivos e nove (09) Suplentes.
Artigo 4° - Consoante a Legislação que regulamentou a profissão, o mandato dos membros Conselheiros dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia terá duração de cinco (05) anos.
Artigo 5º - A eleição será realizada por sufrágio direto, não sendo permitido o voto por procuração.
Artigo 6° - O voto é obrigatório e secreto para os profissionais em Radiologia, inscritos em seus respectivos Conselhos nos quais estejam em pleno gozo de seus direitos.
§ 1° - Ao eleitor que faltar com a obrigação de votar sem justa causa ou impedimento, serão aplicadas as penalidades cabíveis previstas em Resolução Normativa do CONTER.
§ 2° - O profissional registrado em mais de um Conselho Regional, está obrigado a votar naquele em que possuir inscrição principal.
Artigo 7° - O processo eleitoral dos Conselhos Regionais, será dirigido por uma Comissão Eleitoral, designada pela Diretoria Executiva do Regional publicado em Órgão Oficial e em jornal de grande circulação.
Artigo 8° - O processo eleitoral para o primeiro Corpo de Conselheiros dos Conselhos Regionais, ou os que estiverem sob intervenção, será dirigido por uma Comissão Eleitoral designada pela Diretoria Executiva do CONTER publicada em Órgão Oficial e jornal de grande circulação.
SESSÃO II - DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 9° - A Comissão Eleitoral será composta de trás (03) membros da categoria, com o mesmo número de suplentes sendo um Presidente, um primeiro secretário, um segundo secretário, assessorado por um advogado.
§ 1° - No impedimento ou ausência do Presidente da Comissão Eleitoral, o Primeiro Secretário assumirá a Presidência, o Segundo Secretário passará a ser Primeiro Secretário, e será convocado um suplente para a função de Segundo Secretário.
§ 2° - Caso a ausência do Presidente tenha se dado por uma eventualidade ocasional, ou seja, surgido na hora de começar os trabalhos da Comissão, o Primeiro secretário assumirá e a pauta prosseguirá normalmente.
§ 3° - Qualquer membro da comissão que faltar a duas (02) reuniões seguidas será desligado da mesma.
§ 4º - Quando ocorrer situações previstas nos parágrafos 1°, 2°, e 3°, as mesmas deverão ser registradas em Ata.
§ 5º - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão fazer parte de nenhuma chapa, nem ser funcionário ou prestador de serviço do Conselho no qual será realizada a eleição, bem como não ser parente consangüíneos ou afins dos candidatos, até 2° grau, ou cônjuge.
§ 6º - Se necessário, os membros da Comissão Eleitoral suplentes poderão ser convocados para ajudar nos trabalhos de apuração.
§ 7º - Os membros da Comissão Eleitoral deverão ser profissionais de conduta ilibada, em pleno gozo de seus direitos junto a seus respectivos Conselhos.
§ 8° - Os membros da Diretoria Executiva do Conselho Regional que estiver realizando eleições não poderão integrar a Comissão Eleitoral.
Artigo 10 - São atribuições da Comissão Eleitoral:
I - Presidir, Secretariar, e fiscalizar todo o processo Eleitoral, incluindo a votação por presença, e coleta de votos por carta;
II - Elaborar um calendário eleitoral e dar publicidade;
III - Solicitara ao Presidente do Regional/CONTER, a convocação para os trabalhos da Comissão;
IV - Convocar representantes de chapas para ouvi-los;
V - Julgar requerimento de pedido de inscrição de chapa podendo indeferi-las, ou não, de acordo com o entendimento contido neste Regimento;
VI - Assinar as cédulas de votação;
VII - Fiscalizar as assinaturas em listagem própria, a ser previamente fornecida pela secretaria do órgão, dos votos por presença, conferindo os documentos de identidade dos votantes, e proceder o lançamento em listagem específica dos votos por carta, identificando seu procedimento através da rubrica:
VIII - Tomar medidas necessárias para o bom andamento dos trabalhos e segurança da Autarquia;
IX - Proceder à apuração dos votos por carta e por presença, proclamando a chapa vencedora, através de registro em Ata;
X - Dar posse ao Corpo de Conselheiros Eleito.
SESSÃO III - DA COMISSÃO DE RECURSOS
Artigo 11 - O CONTER designará, através de Portaria publicada no Diário Oficial da União, uma Comissão de Recurso Eleitoral, composta de três (03) Membros Efetivos, e outros tantos Suplentes, e um Assessor Jurídico.
Artigo 12 - Compete á Comissão de Recurso Eleitoral:
I - Acompanhar todo o Processo Eleitoral;
II - Julgar, em última instância, os recursos interpostos contra decisão da Comissão Eleitoral, via Regional.
III - Orientar, fiscalizar, e atuar como órgão consultivo do processo eleitoral;
IV- elaborar e apresentar ao Plenário do CONTER relatório final e conclusivo sobre o processo eleitoral.
Parágrafo único - Em casode fraude ou ilegalidade comprovada a Comissão de Recurso Eleitoral, solicitara a Diretoria do CONTER a declaração de nulidade do pleito, e abertura imediata de um novo processo eleitoral.
Artigo 13 - Aberto o Processo Eleitoral no Regional, o CONTER indicará um Observador independente da Comissão de Recursos para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral do Regional.
Parágrafo 1° - O observador da Comissão de Recurso Eleitoral terá as seguintes atribuições:
I - Observar todo o Processo Eleitoral;
II - Sugerir qualquer modificação para o bom andamento e lisura do
processo Eleitoral;
III - Apresentar relatório a cerca do Processo Eleitoral;
IV - Encaminhar quaisquer pedidos de questionamento e orientação formulados pela Comissão Eleitoral;
V - Comunicar a Comissão de Recursos Eleitoral quaisquer indícios de irregularidades e fraudes durante o processo eleitoral.
Parágrafo 2º - O observador da Comissão de Recurso Eleitoral não poderá intervir de nenhuma forma em qualquer etapa do processo eleitoral ou ato da Comissão.
SESSÃO IV - DAS ELEGIBILIDADES
Artigo 14 - São elegíveis todos os profissionais Técnicos e Tecnólogos em gozo de seus direitos e que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro nato;
II - Que na data da Eleição estiver no mínimo três (03) anos de inscrição definitiva no respectivo Conselho Regional;
III - Estar em pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos;
IV – Que na data do registro da chapa esteja em dias com suas obrigações junto à Tesouraria do Regional que possuir inscrição principal, e em caso de débito negociado, após a quitação total do mesmo, até do último dia do prazo recursal contido no inciso V do artigo 19 deste Regimento.
V - Não tiver sido condenado por qualquer ato de improbidade administrativa nos últimos dez (10) anos, mediante trânsito em julgado;
VI - Não ter sido afastado do Corpo de Conselheiros, por irregularidades que ferem o Regimento Interno do Regional, mediante trânsito em julgado;
VII – Não tiver sido condenado por crime doloso contra a administração publica, transitado em julgado. nos últimos dez (10) anos;
VIII - Não ter deixado de votar na última eleição do CONTER/CRTRs, sem motivo justificado;
IX - Não ter sido condenado em Processo Administrativo e/ou Ético Disciplinar, mediante trânsito em julgado, nos últimos dez (10) anos;
X - Não ter cargo remunerado no Regional, como funcionário efetivo, até o registro da chapa.
Parágrafo Único - Os interessados somente poderão apresentar-se como candidato a uma única chapa.
SESSÃO V - DOS REGISTROS DE CHAPAS
Artigo 15- Os interessados deverão requerer a inscrição de chapa, contendo dezoito (18) Membros, sendo nove (09) Efetivos e nove (09) Suplentes, cumprindo as exigências do presente Regimento Eleitoral.
Artigo 16 - No ato da inscrição da chapa. serão exigidos os seguintes documento,:
I - Requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, em duas vias assinado pelo cabeça de chapa, no qual deverá constar o nome por extenso dos dezoito (18) membros da chapa, e o respectivo número de registro no CRTR;
II - Termo de adesão dos dezoito (18) membros componentes da chapa, assinado e com firma reconhecida em original;
III - Certidão de todos os componentes da chapa, emitida pelo Conselho Regional competente, certificando que o profissional encontra-se em pleno gozo de seus direitos e em dias com suas obrigações junto a tesouraria do Órgão, com o objetivo de concorrer ao pleito;
IV - Cópia da carteira de identidade profissional, emitida pelo Conselho Regional competente, de todos os membros da chapa;
V - Comprovante de declaração de imposto de Renda do exercício anterior à eleição;
VII - Declaração de próprio punho firmada por cada membro da chapa declarando não ser inelegível de acordo com os itens V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 14.
Artigo 17 - Em nenhuma hipótese será recebido requerimento em desacordo com as exigências contidas no artigo anterior.
Artigo 18 - A Secretaria do Conselho Regional competente, protocolará o requerimento de registro de chapa e anotará, nas duas vias, a data e a hora do recebimento, devolvendo ao requerente a 2ª via devidamente carimbada e rubricada.
SESSÃO VI - DOS PRAZOS
Artigo 19 - Os prazos para o cumprimento das exigências e desenvolvimento do Processo Eleitoral são improrrogáveis, contando-se , a partir da data da publicação do Edital de convocação no Diário Oficial da União e dos Estados e são os seguintes:
I - Vinte e cinco (25) dias úteis para inscrição de chapas;
II - Quinze (15) dias úteis para a Comissão Eleitoral analisar as condições eleitorais de cada membro de chapa, e notificar o representante da chapa, sobre impugnações ou aceite da mesma;
III - Dez (10) dias úteis para que o membro impugnado recorra através de requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral;
IV - Dez (10) dias úteis para julgamento do recurso e notificação ao interessado e apresentação do substituto se for o caso;
V - Quinze (15) dias úteis para o julgamento final da substituição, notificando o representante da chapa para apresentação de recurso a instância superior e após a decisão da Comissão competente, a publicação em Diário Oficial da União e Estadual, das chapas aceitas e registradas, para concorrer as eleições;
VI - Vinte (20) dias úteis para preparação do material, remessa dos envelopes com as cartas voto aos profissionais aptos a votar, pelos Correios;
VII - Trinta (30) dias – Eleições;
VIII – As eleições ocorrerão até trinta (30) dias antes do término do mandato do atual Corpo de Conselheiros.
Artigo 20 - Além do recurso previsto no item III do artigo anterior, caberá recurso de natureza administrativa, à Comissão de Recurso Eleitoral do CONTER, até quinze (15) dias antes da realização do Pleito.
SESSÃO VII - DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Artigo 21 - Após publicação da chapa, em Diário Oficial da União e do Estado, a Comissão Eleitoral providenciará o envio das cartas voto aos profissionais em Radiologia, obedecidos os prazos constantes neste Regimento.
Artigo 22 - As cartas voto, citadas no artigo anterior, compor-se-ão de:
I - Ficha de identificação;
II - Um (01) exemplar de cédula eleitoral;
III - Um (01) envelope pré-impresso com endereço do Conselho Regional e com identificação da carta-voto, para que sejam colocados a ficha de identificação e o envelope lacrado com a cédula de votação em seu interior;
IV – No envelope não poderá conter qualquer referencia que possa identificar o votante;
V – A cédula deverá ser colocada em seu interior, dobrada de forma que o voto esteja para dentro da dobra;
VI - Este envelope “sobre carta” será endereçado ao Conselho Regional em questão, contendo em seu interior, a ficha de identificação e o envelope lacrado contendo de forma inviolável a cédula de votação;
VII - A ficha de identificação deverá estar assinada com firma reconhecida em cartório.
Parágrafo único - Os documentos relacionados neste artigo, deverão ser enviados em um único envelope.
Artigo 23 - As cartas-voto serão recebidas até o término da votação.
Parágrafo único - Só serão válidas as cartas-voto que contiverem o carimbo da ECT, com data e postagem legíveis.
Artigo 24 - As cartas-voto recebidas na sede do órgão, permanecerão sob a guarda e responsabilidade da Comissão Eleitoral, em urna lacrada até a data da eleição e apuração.
Artigo 25- Os trabalhos eleitorais, desenvolver-se-ão na sede do Regional, em um único dia, iniciando-se as nove (09) horas.
Artigo 26 - A votação por presença ocorrerá das dez (10) as dezesseis (16) horas.
Parágrafo único - Encerrada a hora de votação por presença, e constatado que existe eleitores para votar, o Presidente da Comissão Eleitoral distribuirá senhas para assegurar o direito de voto a todos os presentes.
Artigo 27 - As chapas concorrentes ao pleito, poderão designar até dois fiscais, para acompanhar os trabalhos de apuração.
Artigo 28 - Os fiscais serão identificados através de crachás fornecidos pela Comissão Eleitoral.
Artigo 29 - No recinto da votação só serão admitidos, além dos membros da Comissão Eleitoral, um (01) fiscal de cada chapa registrada e o eleitor, para o ato do voto.
Artigo 30 - Antes de iniciar o processo de votação por presença, o Presidente da Comissão Eleitoral, juntamente com os Secretários e fiscais das chapas concorrentes, inspecionarão as urnas destinadas a coleta de votos.
Artigo 31 - As atribuições dos fiscais das chapas concorrentes, limitar-se-ão a opinar, quando consultados, sobre a validade dos votos, podendo solicitar a recontagem dos mesmos.
Artigo 32 - Nos casos de votação por presença, será exigido o recibo original da quitação das anuidades devidas, de acordo com as exigências contidas neste Regimento.
Artigo 33 - Esgotado o prazo estabelecido para a votação, o Presidente da Comissão Eleitoral, determinará seu encerramento.
Artigo 34 - A coleta de votos por carta se dará até a última remessa do dia, pelos Correios.
SESSÃO VIII - DA APURAÇÃO DO PLEITO
Artigo 35 - A apuração do pleito, salvo motivo de força maior, deverá ser realizado na sede do respectivo Regional, e começara imediatamente após o encerramento da votação.
Artigo 36 - A apuração dos votos terá início pela contagem das cédulas oficiais ( cartas-voto) com o objetivo de verificar se o número das mesmas coincide com o número de votantes.
Artigo 37 - A apuração das cartas-voto obedecerá aos seguintes procedimentos:
I – Abertura dos envelopes recebidos pelos Correios;
II – Verificação do correto preenchimento da ficha de identificação, bem como da assinatura do eleitor, com firma reconhecida;
III – Verificação da adimplência do votante, através de programa de cadastro informatizado e atualizado do Conselho Regional;
IV – Não havendo violação do envelope que contém a cédula de votação e/ou nenhuma inscrição que possa identificar o mesmo, nem inadimplência do votante, validar o envelope e colocá-lo na urna;
V – O envelope contendo a cédula oficial e a ficha de identificação deverão estar contidas n o envelope de “sobrecarta”, sob pena de nulidade.
Artigo 38 - Serão considerados, também, nulos os votos cujas cédulas oficiais (cartas-voto) contiverem rasuras ou anotações.
Artigo 39 - Logo após será realizada a apuração dos votos por presença, com a verificação do lacre e abertura da urna, e contagem destes.
Artigo 40 - Seguir-se-ão a contagem dos votos atribuídos a cada uma das chapas concorrentes, dos brancos e nulos, considerando-se eleita à chapa que obtiver a maioria dos votos.
Artigo 41 - Terminada a contagem dos votos, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará a chapa vencedora.
Parágrafo Único – Apurado o resultado dos votos e havendo empate, mesmo após a recontagem dos mesmos, o Presidente da Comissão Eleitoral solicitará ao Presidente do Regional, a publicação de um novo Edital, marcado uma nova data para um novo pleito em segundo turno.
Artigo 42 - Encerrados os trabalhos eleitorais, o Presidente da Comissão Eleitoral fará lavrar em Ata o resultado do pleito, incluindo o número de votantes por presença, por carta, votos nulos, votos em branco, número de votos destinados a cada chapa, quaisquer anormalidades, ou protestos eventualmente ocorridos, hora de início e término dos trabalhos, datando e assinado as mesmas, juntamente com os outros membros da Comissão, do Observador do CONTER e dos Fiscais designados pelas chapas.
Parágrafo Único – Caberá recurso administrativo à Comissão Eleitoral de Recurso do CONTER, no prazo de cinco (05) dias a contar da notificação do resultado da eleição pelo Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional.
SESSÃO IX - DA POSSE
Artigo 43 - Após a proclamação da chapa vencedora, o Presidente da Comissão Eleitoral marcará a data da posse do Corpo de Conselheiros eleitos, conforme o contido no inciso VIII do artigo 19 do presente Regimento, com encaminhamento dos Autos ao Conselho Nacional para homologação e posse do novo Corpo de Conselheiros e após, dar-se-á encerrado os trabalhos da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único – As cédulas eleitorais, envelopes e outros documentos que fazem parte do Processo Administrativo Eleitoral, deverão ser guardados em caixas devidamente lacradas, e após lavratura em ata, quanto ao conteúdo das mesmas.
Artigo 44 - A convocação para a primeira Reunião Plenária para a escolha da Diretoria Executiva do Regional será feita obedecendo a seguinte ordem:
I - Pelo Presidente em término de mandato, mesmo em caso de Diretoria provisória;
II - Pelo representante da chapa eleita;
III - Pelo Conselheiro eleito mais antigo.
SESSÃO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 45 - O Diretor-Presidente do Conselho Regional deverá enviar no prazo de até cinco (05) dias úteis ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, cópia de inteiro teor do Processo Administrativo Eleitoral, incluindo, a Ata de resultado do pleito, para efeito de homologação junto ao Conselho Nacional.
Artigo 46 - Se impugnada todas as chapas, o Presidente da Comissão Eleitoral obrigar-se-á a comunicar ao Presidente do Conselho Nacional, no prazo de vinte e quatro horas (24) e este providenciará a nomeação de uma Diretoria Provisória, com o objetivo de exercer o mandato temporário no período após o término do mandato do Corpo de Conselheiros em exercício, até a marcação da eleição e posse de um novo Corpo de Conselheiros, num prazo máximo de 180 ( cento e oitenta) dias.
Artigo 47 - Após a posse do novo Corpo de Conselheiros e de sua Diretoria Executiva, o seu Diretor-Presidente deverá enviar , de imediato, ao Conselho Nacional cópia da Ata de posse dos eleitos e também da Eleição da Diretoria Executiva.
Artigo 48 - Os casos não previstos neste Regimento Eleitoral serão resolvidos pela Diretoria Executiva do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.
Artigo 49 – Este Regimento Eleitoral entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a RESOLUÇÃO CONTER Nº 04 de 30 de junho de 1993 e seu Regimento.
TR. VALDELICE TEODORO TR. JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO
Diretora-Presidenta Diretor-Secretário
CONTER CONTER
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