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RESOLUÇÃO CONTER N.º 07, DE 25 DE ABRIL DE 2001

Institui e normatiza as atribuições do Técnico e Tecnólogo em radiologia na área de Radiologia Industrial e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 7.394, de 29 de outubro de 1985, artigo 16, inciso V do Decreto n.º 92.790, de 17 de junho de 1986 e o artigo 9º, alínea "q" do Regimento Interno do CONTER.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.394/85 e artigo 2º, inciso IV do Decreto n.º 92.790/86;

CONSIDERANDO que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em radiologia normatizar sobre o exercício da profissão dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia;

CONSIDERANDO que no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, versa que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

CONSIDERANDO o avanço da tecnologia radiológica nos diversos setores da radiologia industrial;

CONSIDERANDO a responsabilidade dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos me Radiologia perante a sociedade e instituições como um todo, no que se refere a radioproteção e a qualidade dos serviços oferecidos à comunidade no setor industrial;

CONSIDERANDO que tal exigência visa preservar a sociedade que não se exponha desnecessariamente a qualquer tipo de radiação ionizante, objetivando garantir sua saúde e integridade física, direito fundamental do ser humano que não pode ser relegado a um segundo plano e não pode ser entregue a quem não detenha conhecimento e habilitação necessária;

CONSIDERANDO o Processo Administrativo CONTER n.º 89/2000 e os trabalhos da Comissão nomeada pela Portaria CONTER n.º 24/2000.

CONSIDERANDO o decidido na II Reunião Plenária Extraordinária, realizada nos dias 26 e 27 de abril de 2001.

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir e normatizar as atribuições exclusivas do Técnico e Tecnólogo em Radiologia na área de radiologia industrial.

Art. 2º - Compete aos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia na especialidade de Radiologia Industrial:

Acionar e operar os equipamentos geradores de imagem;

Manipular filmes radiográficos;

Revelar filmes radiografados;

Produzir laudos pela interpretação das imagens geradas;

Fazer a delimitação e sinalização de áreas restritas;

Solicitar fornecimento, exigir e fiscalizar o uso de registradores de doses individuais e EPI’s;

Providenciar a substituição dos registradores de dose nas datas previstas;

Utilizar os medidores de radiação portátil em qualquer trabalho com radiação;

Verificar antes de iniciar o processo de operação as condições de funcionamento dos equipamentos e fontes, inclusive através do gabarito de testes dos engates;

Certificar-se da execução dos procedimentos de operação com fontes seladas com relação à exposição da fonte e ao retorno ao invólucro de proteção;

Cuidar da segurança física dos equipamentos e fontes armazenando-os em local apropriado;

Solicitar a disponibilização para utilização imediata, em quantidade suficiente, todo material para radioproteção, como: cordas, blindagens, pinças, garras, recipientes de emergência, sinais luminosos, placas de sinalização e gabaritos de testes dos engates;

Solicitar a disponibilização dos meios necessários ao controle físico e operacional, bem como do plano específico do trabalho a ser executado, o qual deve incluir procedimentos de emergência, relação dos trabalhadores, das fontes, das doses acumuladas pelos profissionais;
Ter a custódia das chaves do local de armazenamentos dos irradiadores, quando estes permanecerem na instalação aberta;

Ter a custódia da caixa (com chave), onde são mantidos o medidor de referência e outros que não estejam em uso, mantendo-os afastados de fontes de radiação;

Acompanhar o transporte local de fontes utilizando veículos adequados e sinalizados para transporte;

Assegurar a existência de um sistema de monitoração durante o transporte local de fontes;

Realizar troca de fontes quando solicitado pelo supervisor de radioproteção;

Levar, imediatamente, ao conhecimento do supervisor de radioproteção quaisquer deficiências observadas nos dispositivos de segurança e de monitoração, bem como quaisquer condições de perigo que venha a tomar conhecimento;

Aplicar ações corretivas nas situações de emergência ou casos de acidente, sob a orientação do Supervisor de Radioproteção;

Designar para a equipe de radiografia sob sua responsabilidade, pelo menos um operador qualificado CNEN, as funções de Responsáveis por Instalações Abertas e Operadores de Radiografia Industrial, devidamente credenciados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 3º - Para obter registro no Sistema CONTER/CRTRs, os profissionais que executam as técnicas em Radiologia Industrial deverão comprovar que estão habilitados pelo Sistema Educacional Brasileiro, de acordo com a legislação em vigor.

§ 1º - Poderão ser inscritos no Sistema CONTER/CRTRs os profissionais que atualmente exerçam as atividades inerentes ao Técnico e Tecnólogo de Radiologia Industrial que comprovarem uma das formações previstas na norma CNEN–NN- 6.04/88, até a data da publicação desta Resolução.

§ 2º - Os profissionais que exerçam atividades inerentes aos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia industrial, sem registro nos Conselhos Regionais poderão ter suas inscrições aceitas, desde que comprovem o previsto no parágrafo anterior.

Art. 4º- Os documentos necessários para comprovação do exercício profissional para o caso dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior estão relacionados na Instrução Normativa desta Resolução.

Art. 5º - Devem o Tecnólogo e o Técnico em Radiologia pautar suas atividades profissionais observando rigorosa e permanentemente as normas legais de proteção radiológica, bem como o Código de Ética Profissional

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


VALDELICE TEODORO
Diretora Presidente do CONTER


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