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Justiça Federal decide que é legal a realização de eleição do Sistema CONTER/CRTRs no ano de criação do Regimento Eleitoral que pautará o pleito

Romário Costa/Ascom CONTER
12/01/2022
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Princípio da anualidade não se aplica às eleições no âmbito da Administração Pública, como é o caso do processo eleitoral para escolha de Conselheiros Nacionais e Regionais em curso

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em decisão proferida em junho de 2020, decidiu que as Eleições do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) em curso no ano de 2016 não descumpria a legislação. Na ação judicial que questionava o Regimento Eleitoral vigente à época, alegava-se o descumprimento do Art. 16 da Constituição Federal de 1988, que versa sobre o princípio da anualidade e determina que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

O entendimento do juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, que analisou o caso, é de que a referida disposição só se aplica às eleições dos poderes Legislativo e Executivo. Acesse a íntegra da decisão neste link.

O atual Regimento Eleitoral do Sistema CONTER/CRTRs, criado por meio da Resolução CONTER nº 19/2021, além da legislação vigente, foi pautado nesta e nas demais decisões judiciais que versam sobre o tema.

Processo Relacionado: Mandado de Segurança Cível (120) nº 5000922-08.2016.4.03.6100/ 22º Vara Cível Federal de SP.

Acesse as publicações oficias da Eleição Unificada do Sistema CONTER/CRTRs para o quadriênio 2022/2026 neste link.